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A Família Pipa é uma Sociedade Filantrópica, sem fins lucrativos, fundada em 1º de Setembro de 2008 em Santo Anastácio, São Paulo. Sítio criado em meados de Março de 2011. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS ©

domingo, 8 de maio de 2011


Estatuto da Família Pipa

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Fins
Art. 1º - A Família Pipa ou, abreviadamente, F.P, fundada em Assembléia Geral realizada em 1º de setembro de 2008, nesta cidade de Santo Anastácio, passa a regular-se por este Estatuto e pelo Regimento Interno que adotar.

Art. 2º - A Família Pipa é uma pessoa jurídica de direito privado, filantrópica, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, tendo sede e foro em Santo Anastácio, Estado de São Paulo.

Art. 3º - São os seguintes os fins da Família Pipa:
a) promover gratuitamente cursos referentes aos ideais da Família Pipa, bem como: curso para palhaço, como se maquiar para chamar a atenção das crianças, como falar com os jovens, métodos teatrais, métodos de arrecadação em seu município, como agilizar a separação de doações, movimentos cibernéticos, o que fazer para ser ouvido, como fazer um panfleto etc.;
b) promover ações e prestar serviços, gratuitamente, de atenção às necessidades de pessoas carentes, priorizando o indivíduo: como doar vestimentas, livros, calçados, brinquedos, móveis e alimentos, na medida em que a população – e o governo – passe os materiais para que possam, assim, repassar aos necessitados;
c) elaborar, promover e apoiar estratégias e ações inovadoras e comprometidas com o atendimento às necessidades do desenvolvimento do indivíduo, visando sua aplicação prática em curta e larga escala;
d) promover a produção de pesquisas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, círculos de estudos, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e outros afins, visando a divulgação de resultados observados nos seus projetos, a troca de informações e a construção/difusão de conhecimentos sobre tudo aquilo referente ao interesse individual do ser humano;
e) prestar serviços gratuitos, permanentes, e sem qualquer discriminação de clientela, na área especifica de atendimento, àqueles que deles necessitarem. 

Art. 4º - Para consecução de seus fins, a Família Pipa se propõe a:
a) promover e executar projetos, programas e planos de ação, bem como campanhas, shows e campeonatos esportivos beneficentes etc.;
b) prestar serviços de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins;
c) promover parcerias, convênios e contratos com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais se assim for de interesse da Família Pipa;
d) manter publicações técnicas especializadas sobre trabalhos e assuntos relativos às suas atividades pela internet, etc.;
e) conveniar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como solicitar e receber auxílios de órgãos públicos ou privados;
f) promover meios para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, como colônia de férias, jardinagem, clubes, atividades culturais etc. 

Art. 5º - A Família Pipa não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 6º - No desenvolvimento de suas atividades a Família Pipa não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião, visão política e apreço musical.

Art. 7º - A Família Pipa terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 8º - A Família Pipa como entidade privada não tem filiação alguma a partidos políticos ou ligação como entidades religosas. Entretanto, cada membro da Família Pipa pode, por si mesmo, exercer função política ou religiosa.

Art. 9º - As reuniões Ordinárias da Família Pipa serão uma vez ao mês.


CAPÍTULO II
Dos Associados
Seção I
Do Quadro Social

Art. 10º - Serão admitidos como sócios:
Parágrafo Único - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Família Pipa.

Art. 11º - O quadro social da Família Pipa é constituído pelas seguintes categorias de sócios:
a) beneméritos, são as pessoas físicas que prestam relevantes serviços ou que contribuíram de qualquer forma para o engrandecimento sócio-econômico-financeiro da associação;
b) correspondentes, que são aqueles que prestam colaboração à Família Pipa, porém residem em outros pontos do território nacional ou em país estrangeiro;
c) honorários, constituindo-se das personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à Família Pipa, ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade.
d) fundador, constituindo por Bruno Lozzi da Costa, RG 47.680.362-7.



Seção II
Dos Direitos dos Sócios

Art. 12 - São direitos assegurados aos Sócios:
a) participar das Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos eletivos;
b) propor candidatos à eleição da Diretoria da Família Pipa.;
Parágrafo único - Para gozar de qualquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o sócio se encontre quite com suas obrigações sociais do Regimento Interno da Família Pipa.


Seção III
Das Obrigações dos Sócios

Art. 13 - São obrigações dos associados da Família Pipa:
a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) acatar as decisões da Diretoria.
c) aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Diretoria, participando de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos;
d) zelar pelo nome e pelos bens da Instituição, bem como ser punido civilmente e ou penalmente pelo uso errado do nome da Instituição. 


Seção IV
Das Penalidades Aplicáveis aos Sócios

Art. 14 - Infringindo o presente Estatuto, os sócios estarão sujeitos às seguintes penalidades:
1 Exclusão.

Parágrafo único - A exclusão será deliberada e aplicada pela assembléia geral, especialmente convocada para esse fim, após votação da maioria absoluta dos presentes.

Art. 15 - Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os sócios quando lhes forem imputados exclusão no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação da Diretoria, para a Assembléia Geral.
Parágrafo único – O sócio só será expulso caso aja contra o presente Estatuto e ou o Regimento Interno.



CAPÍTULO III
Da Organização e Funcionamento da Família Pipa
Seção I
Da Organização

Art. 16 - São órgãos da Família Pipa:
1 – Assembléia Geral
2 – Diretoria
3 – Conselho de Administração
4 – Conselho Fiscal
§ 1º - O exercício das funções de membros dos órgãos indicados neste artigo, não pode ser remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações, ou de quaisquer outras vantagens ou benefícios, a dirigentes, conselheiros, sócios ou equivalentes, sob qualquer denominação, forma ou pretexto.
§ 2º - O pagamento de salário será lícito quando, por ventura, for necessário contratar alguém não sócio para que vigie, cuide, plante, pinte, crie, construa, reforme e ou transporte para dar continuidade ou finalidade a algum projeto da Família Pipa, podendo somente ser autorizado o pagamento por autorização do Presidente após aceitação do Conselho de Administração e Fiscal.
§ 3 - No parágrafo anterior fica lícita a interferência do Presidente quando, por ventura, o Conselho de Administração e Fiscal indeferir o pagamento por interesse pessoal e não pela falta de necessidade da contratação de tal funcionário.


Seção II
Da Assembléia Geral

Art. 17 - A Assembléia Geral ou, abreviadamente, A.G, órgão soberano da Família Pipa, será constituída por todos os associados que a ela comparecerem, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º - A Assembléia Geral será realizada, ordinariamente a cada 1 (um) ano, com a finalidade de eleger a Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, e aprovar as contas da Diretoria. Tal data será exatamente, ou logo que possível, no dia 1º de setembro de cada ano.
 § 2º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando justificada sua convocação, ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações sociais.
§ 3º - Não se admite voto por procuração.

Art. 18 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á duas vezes por meio de notificação aos associados, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias entre as duas notificações.
§ 1º - No edital de convocação da Assembléia Geral deverá constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.
§ 2º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios, e, em segunda, com qualquer número, não sendo inferior a um terço.

Art. 19 - À Assembléia Geral compete:
a) reformar o Estatuto;
b) resolver sobre a fusão, transformação e dissolução da Família Pipa;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
d) aprovar o relatório de atividades e as contas da Diretoria Executiva.
e) verificar a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
f) aprovar o regimento interno. 


Seção III
Do Conselho de Administração

Art. 20 - O Conselho de Administração ou, abreviadamente, C.A, será constituído por 4 (quatro) membros, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre sócios em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 1 (um) ano, permitindo-se reeleições.
§ 2º - No caso de ocorrer vaga ou impedimento dos membros do Conselho de Administração, o preenchimento será feito conforme decisão a ser tomada na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar.
§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente nos prazos que fixar o Regimento Interno, e extraordinariamente mediante convocação da Diretoria Executiva.
§ 4º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por todos.

Art. 21 - Compete ao Conselho de Administração:
a) aprovar o Regimento Interno da Família Pipa;
b) emitir parecer, para encaminhamento à Assembléia Geral, sobre as contas da Diretoria Executiva, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;
c) aprovar o Plano Anual de Atividades da Família Pipa, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias;
d) responder às consultas feitas pela Diretoria Executiva;
e) deliberar, em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.


Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 22 - O Conselho Fiscal ou, abreviadamente, C.F, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, dentre associados quites com suas obrigações financeiras, compõem-se de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, com mandato de 1 (um) ano, permitindo-se a reeleição.
§ 1º - Compete ao Conselho Fiscal reunir-se no mínimo duas vezes por ano, para examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva da Família Pipa.
§ 2º - O Conselho Fiscal poderá, quantas vezes achar necessário, convocar reuniões extraordinárias, devendo notificar os sócios 7 (sete) dias antes.

Art. 23 - O Conselho Fiscal deliberará com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários, no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo titular. 


Seção V
Da Diretoria

Art. 24 - A Diretoria Executiva ou, abreviadamente, D.E, da Família Pipa será composta de, no mínimo:
1 – Presidente
2 – Vice–Presidente
3 – 1º Secretário
4 – 1º Tesoureiro
§ 1º - A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral Ordinária, a cada 1 (um) ano, convocada especialmente para este fim.
§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 1 (um) ano, podendo, excepcionalmente, prorrogar-se até a posse de seus sucessores, permitindo-se reeleição.


Seção VI
Das Atribuições da Diretoria

Art. 25 - Compete à Diretoria:
a) promover a realização dos fins da Família Pipa;
b) elaborar o Regimento Interno;
c) aprovar a admissão de sócios;
d) elaborar e submeter ao Conselho de Administração o plano anual de atividades da Família Pipa, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias;
e) submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, encaminhando-as posteriormente ao Conselho de Administração para parecer, remetendo-as, a seguir, à Assembléia Geral;
f) submeter ao Conselho de Administração o relatório de suas atividades e a situação financeira da Família Pipa, em cada exercício;
g) criar e prover cargos, se necessário, aos serviços técnicos e administrativos;
h) promover campanhas de levantamento de fundos;
i) convocar a Assembléia Geral e reuniões do Conselho de Administração;
j) fazer respeitar o presente Estatuto e o Regimento Interno vigente.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva, somente poderá fazer doações, após ouvido o Conselho de Administração, e sempre com encargos;


Seção VII
Das Atribuições dos Membros da Diretoria

Art. 26 - Compete ao Presidente:
a) coordenar as atividades da Diretoria Executiva e presidir as reuniões, exercendo o voto de desempate e participar das reuniões do Conselho de Administração;
b) convocar a Assembléia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva para as respectivas reuniões;
c) representar a Família Pipa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
d) assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o Tesoureiro ou com o seu substituto estatutário, no exercício do cargo;
e) Cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto, bem como as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 1º Tesoureiro.

Art. 27 - Compete ao Vice- Presidente:
a) substituir o 1º Tesoureiro quando o Presidente faltar ou houver impedimento em exercer a função;
b) exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato.

Art. 28 - Compete ao 1º Secretário:
a) superintender o funcionamento de todos os serviços de secretaria e dos demais serviços gerais;
b) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as do Conselho de Administração, redigindo suas atas em livro próprio;
Parágrafo Único - Compete ao 2º Secretário:
a) substituir o 1º Secretário nas suas faltas, licenças e impedimentos;
b) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas. 

Art. 29 - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Família Pipa;
b) assinar cheques e/ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente, ou com seu substituto estatutário;
c) promover e dirigir a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria Executiva;
d) fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria Executiva;
e) apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas;
f) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Único - Compete ao 2º Tesoureiro:
a) substituir o 1º Diretor Financeiro em suas faltas, licenças e impedimentos;
b) exercer as atribuições supletivas que lhe forem confiadas. 

Art. 30 - O Parágrafo Único do Art. 26 e 27 só serão válidos caso a Família Pipa se encontre em necessidade da efetivação de tais cargos.


CAPÍTULO IV
Das Receitas e do Patrimônio

Art. 31 - As receitas serão constituídas pelas contribuições de associados e de terceiros, bem como por legados, subvenções, doações e quaisquer outros proventos e auxílios recebidos; e o patrimônio, pelos bens móveis, imóveis, veículos, propriedade intelectual, semoventes, ações e títulos que a Família Pipa possui e vier adquirir.
Parágrafo Único - As receitas e o patrimônio social serão aplicados exclusivamente no país e no desenvolvimento dos fins sociais, sendo que, em caso de dissolução da Família Pipa, conforme decisão da respectiva Assembléia Geral, reverterá em benefício de entidades congêneres registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a uma entidade pública, sendo vedado a doação para entidades políticas ou religiosas.


CAPÍTULO V
Das Eleições

Art. 32 - De um em um ano, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária os membros da Diretoria (exceto o Presidente), do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§ 1º - A eleição será realizada por votação secreta, não sendo admitidas formação de chapas, ou seja, cada sócio irá eleger cada representante, não podendo votar em si mesmo. Cada voto sofrerá verificação do Presidente no intuito de analisar se cada membro não votou em si mesmo.
§ 2º - Os trabalhos da eleição serão regulados pelo Regimento Interno da Família Pipa.


CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Art. 33 - Toda proposta para alteração do presente Estatuto só poderá ser apresentada em Assembléia Geral Extraordinária convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 34 - A extinção, fusão ou transformação da Família Pipa somente poderá ser determinada por deliberação de 2 (duas) Assembléias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de 90 (noventa) dias, que só se instalarão com a presença de todos os sócios em dia com as obrigações sociais, sofrendo exceção aos sócios que não puderem comparecer.

Art. 35 - Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, com força estatutária no que não colidir com este Estatuto.

Art. 36 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, e respectivo registro, devendo o Presidente providenciar a divulgação por qualquer meio de comunicação.

Art. 37 - O lema da Família Pipa é: UNIDOS VENCEREMOS, DIVIDIDOS CAIREMOS. Não cabem, neste caso, direitos autorais.

Art. 38 - A Amizade é anterior a si mesma, já dizia o poeta. Por este motivo a Família Pipa não é os sócios; os sócios é a Família Pipa.
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